segunda-feira, 9 de abril de 2012

HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA


A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...”

DESPERTANDO A CONSCIÊNCIA DA SOCIEDADE


Em nossa sociedade é comum ouvir falar em um passado recente onde as mulheres eram tratadas como escravas de seus maridos,onde elas não tinham direito a voto ou podiam trabalhar fora de casa.Era uma completa tirania onde as mulheres eram obrigadas a executar as tarefas de casa sem reclamar enquanto o seus maridos saiam para a farra para beber e ficar com outras mulheres.Elas nada podiam dizer,pois o seu marido era basicamente o seu dono.

A violência contra as mulheres adultas e jovens inclui a agressão física, sexual, psicológica e econômica. É  uma violência que resulta, em parte, da condição subordinada que a mulher ainda tem na sociedade. Muitas culturas mantêm crenças, normas e instituições sociais que legitimam e, portanto, perpetuam a violência contra a mulher.
 Os mesmos atos que seriam punidos se perpetrados contra um empregador, vizinho ou conhecido, com freqüência permanecem impunes quando perpetrados contra as mulheres, especialmente dentro de uma mesma família.

quarta-feira, 4 de abril de 2012


Lei Maria da Penha

A introdução da Lei diz:
"Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Lei 11.340
A Lei trouxe significativa alteração no tratamento dado anteriormente pelo Poder Judiciário aos agressores de mulheres no âmbito familiar.  Previu a concessão de medida de assistência e proteção às mulheres e seus familiares, proibindo, por exemplo,  a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas), além de  possibilitar à vítima que o Juiz conceda medidas protetivas de urgência, que objetivam acelerar a solução do problema da mulher agredida.
Estas medidas podem ser requeridas e concedidas em caso de situação de risco ou na ocorrência da prática da violência propriamente dita, o que é realizado através da intervenção da autoridade policial.
Devem ser analisadas no prazo de 96 horas após o registro da agressão na Delegacia de Polícia. Podem ser requeridas pela mulher ou concedidas pelo Juiz quando verificada a urgência do caso. Consistem, por exemplo, no afastamento imediato do lar do agressor.
Anteriormente, a mulher ofendida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação.
Agora não. As medidas criadas através da Lei nº 11.340/2006 para proteção imediata às mulheres atuam na esfera do direito cível, com abrangência no âmbito do direito de família, administrativo e penal. O cumprimento destas medidas, após a concessão judicial, é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus agentes.
Caso o agressor viole alguma dessas determinações, ele sofrerá nova repressão das autoridades policiais e judiciais. Todas essas medidas visam proteger a mulher que denuncia a violência e busca impedir que se repita, não apenas com ela própria, mas contra as milhares de mulheres que são diariamente agredidas. [http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha]